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DEFESA PESSOAL E O DIREITO - INDICAÇÕES LEGAIS NO USO DE SUAS TÉCNICAS


Muitas vezes temos dúvidas do que é ou não considerado defesa pessoal, no caso de termos que usar a força para nos defendermos de uma agressão sofrida. 

O primeiro aspecto que devemos levar  em conta e a iminência, a instantaneidade da agressão, que deve necessariamente, estar presente antes de uma ação ou reação, como fator gerador desta. Tal situação deve ficar muito bem caracterizada e presente, de maneira a não possibilitar outra forma de interpretação, que não a do uso moderado dos meios de defesa para conter ou repelir tal agressão, pois, de outra forma não se justificaria esta ação ou reação.

Não existe na legislação tratamento especifico que diferencie o praticante de artes marciais e defesa pessoal de qualquer outro cidadão, a lei e genérica e determina o exame pormenorizado das circunstâncias em que ocorreu o uso da força.

Alguém esta habilitado a proporcionar um maior dano físico a outrem, em razão da sua graduação (qualificação) em artes marciais, não é determinante de qualquer condição de agravamento na análise dos resultados produzidos. Na verdade, o que será fruto de rigoroso exame é a intenção de causar dano, a proporcionalidade da reação e sua motivação, sob este prisma, a qualificação técnica do agente não tem a mínima relevância, se a sua reação foi justa, proporcional e objetiva a cessar a ação que a motivou.

A - Por reação justa: Entendem-se todos aqueles atos praticados pelo agente que visem preservar seus direitos, tais como a sua  integridade física, a sua propriedade etc...

B - A proporcionalidade esta ligada ao equilíbrio entre a ação e a reação empreendida, levando em consideração a capacidade do reagente em avaliar os riscos reais ou potenciais e as conseqüências previsíveis na seqüência da ação lesiva.